Notícias

Justiça decide pela liberação da realização dos leilões de veículos do Detran-PB

publicado: 06/02/2020 11h30, última modificação: 06/02/2020 11h30
Sobre o mesmo caso, o Inquérito Civil ingressado junto ao Ministério Público da Paraíba foi arquivado

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento impetrado contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), com a consequente suspensão dos leilões de veículos removidos aos pátios do órgão. Com isso, a realização dos eventos foi assegurada e o edital será divulgado em breve.

No voto do relator, desembargador federal Cid Marconi, acompanhado pela Terceira Turma do TRF5, “a Res. CONTRAN n.º 623/2016 não proibiu expressamente o credenciamento de empresas privadas para atuarem nos atos preparatórios e na organização de leilões públicos, desempenhando os procedimentos que antecedessem e sucedessem a venda dos veículos em ato público”.

Ainda segundo a decisão, “o Edital de Chamamento Público n.º 001/2018, assim como a Portaria DETRAN/PB n.º 34/2018/DS não contrariaram as disposições contidas na Res. CONTRAN n.º 623/2016, porquanto apenas autorizaram as empresas privadas a auxiliarem a Comissão de Organização nos atos preparatórios de leilões públicos, ficando a realização desses leilões a cargo do próprio Departamento Estadual de Trânsito”.

Segundo o superintendente Agamenon Vieira, a decisão do TRF5 deixa claro que a Direção do Detran da Paraíba estava correta ao credenciar empresas para auxiliar na organização e realização dos leilões, sob a supervisão do órgão.

Ministério Público – Sobre o mesmo caso, o Inquérito Civil Público ingressado junto ao Ministério Público da Paraíba foi arquivado, registrando mais uma vitória do Detran-PB. Segundo o promotor Adrio Leite, não foram detectados focos probatórios “capazes de resultar em responsabilização por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), tampouco identificados, no campo exclusivo de atuação deste órgão de execução, prejuízos específicos ao patrimônio público estadual, em face de desatenção aos princípios constitucionais”.

registrado em: